# Registro público: STJ — 788981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4a3e44487d0f298cabef12141ef7224817b9d693e3d6e61f3837f655a37334

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838432
- **Número de registro na fonte:** 202203859140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE
USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A
ENSEJAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus,  de ofício, tendo em vista que, conforme
entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d,
do Código Penal, deverá ser reconhecida quando "for utilizada para a
formação do convencimento do julgador".
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de incidência da benesse prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei de Drogas, foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, que destacaram, além da quantidade de drogas
encontradas, outros elementos (como a existência de prévio
monitoramento policial das atividades do Réu durante aproximadamente
dois meses e a apreensão de "objetos e insumos intimamente ligados
ao tráfico de drogas, além de diversas armas de fogo de grosso
calibre e munições") considerados idôneos pela jurisprudência deste
Tribunal para concluir pela dedicação do Acusado à atividade
criminosa. A modificação desse entendimento exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE
USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A
ENSEJAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus,  de ofício, tendo em vista que, conforme
entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d,
do Código Penal, deverá ser reconhecida quando "for utilizada para a
formação do convencimento do julgador".
3. A negativa de incidência da benesse prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei de Drogas, foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, que destacaram, além da quantidade de drogas
encontradas, outros elementos (como a existência de prévio
monitoramento policial das atividades do Réu durante aproximadamente
dois meses e a apreensão de "objetos e insumos intimamente ligados
ao tráfico de drogas, além de diversas armas de fogo de grosso
calibre e munições") considerados idôneos pela jurisprudência deste
Tribunal para concluir pela dedicação do Acusado à atividade
criminosa. A modificação desse entendimento exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível na via eleita.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1f4a3e44487d0f298cabef12141ef7224817b9d693e3d6e61f3837f655a37334
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 788981 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f4a3e44487d0f298cabef12141ef7224817b9d693e3d6e61f3837f655a37334
- **SHA-256 do comentário:** 2310345ccd9fdb793d98df7236bf3cfc34b1db83edd07853c0203df7702aecca
