# Registro público: STJ — 790100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0617a35b254b6a5b65416a2729a2bf2bdea8dc6baf24b09434f5e017742954a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO
GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
ocupa posição de destaque em organização criminosa "responsável pela
distribuição e comercialização de significativa quantidade de
entorpecentes, sem prejuízo do branqueamento de capitais inerente",
sendo, "em tese, o responsável por comprar lavouras inteiras de
drogas no Paraguai, para garantir o desenrolar do tráfico de drogas
aparentemente empreendido pelos coinvestigados", o que evidencia a
gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a
atuação do grupo criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Foi destacado, ainda, o fato de o Agravante se encontrar
foragido, a evidenciar a necessidade da custódia também para
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO
GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
ocupa posição de destaque em organização criminosa "responsável pela
distribuição e comercialização de significativa quantidade de
entorpecentes, sem prejuízo do branqueamento de capitais inerente",
sendo, "em tese, o responsável por comprar lavouras inteiras de
drogas no Paraguai, para garantir o desenrolar do tráfico de drogas
aparentemente empreendido pelos coinvestigados", o que evidencia a
gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a
atuação do grupo criminoso.
2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Foi destacado, ainda, o fato de o Agravante se encontrar
foragido, a evidenciar a necessidade da custódia também para
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da
lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE
   STF - [[RHC-AgR 144284]], [[HC 180265]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO FORAGIDO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<HC 738975>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -
PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 90306>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 216894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
