# Registro público: STJ — 2034413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91abc7c20608213dd70fcf2e06d57b9da7be8439ae0bbc753fcebc0221e78a26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838436
- **Número de registro na fonte:** 202103968560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. OFENSA AO
ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA  N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Revisão Criminal n. 5.563/DF, uniformizou a interpretação de que,
para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem do
interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha
sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em
que realizado o ato, bem como que haja a comprovação do prejuízo
concreto sofrido pelo réu com a citada inversão.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a
possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado,
sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução
fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar
drasticamente o resultado final da análise probatória. Ante a
ausência de demonstração do prejuízo concreto, afasta-se a alegação
de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação genérica de ofensa ao art. 212 do Código de Processo
Penal, fundada em suposta quebra da imparcialidade do julgador, sem
a individualização concreta e específica de quais atos configurariam
a alegada violação, configura fundamentação deficiente, o que
impede o conhecimento do recurso quanto a este ponto, nos termos da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** As  instâncias ordinárias, diante da quantidade e do modo de
acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, da prova oral
produzida em juízo e das informações obtidas mediante quebra do
sigilo das comunicações por mensagens, concluíram que o Recorrente
realizava o comércio ilícito de drogas. A revisão desta conclusão
demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. OFENSA AO
ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA  N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Revisão Criminal n. 5.563/DF, uniformizou a interpretação de que,
para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem do
interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha
sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em
que realizado o ato, bem como que haja a comprovação do prejuízo
concreto sofrido pelo réu com a citada inversão.
2. A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a
possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado,
sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução
fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar
drasticamente o resultado final da análise probatória. Ante a
ausência de demonstração do prejuízo concreto, afasta-se a alegação
de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Alegação genérica de ofensa ao art. 212 do Código de Processo
Penal, fundada em suposta quebra da imparcialidade do julgador, sem
a individualização concreta e específica de quais atos configurariam
a alegada violação, configura fundamentação deficiente, o que
impede o conhecimento do recurso quanto a este ponto, nos termos da
Súmula n. 284/STF.
4. As  instâncias ordinárias, diante da quantidade e do modo de
acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, da prova oral
produzida em juízo e das informações obtidas mediante quebra do
sigilo das comunicações por mensagens, concluíram que o Recorrente
realizava o comércio ilícito de drogas. A revisão desta conclusão
demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - MANIFESTAÇÃO
TEMPESTIVA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF
(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2908758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110789/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 91abc7c20608213dd70fcf2e06d57b9da7be8439ae0bbc753fcebc0221e78a26
- **SHA-256 do comentário:** 90a2552f9ea4d6d45f1eece0629fde741c17e5c6cf48ed585c9469c64a4837ed
