{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25722,"origem":"stj","sha256_origem":"d31c181d45ccda171089b623aa4fd44c727d30fe1aef995cf5322a3e422c6088","registro_original":{"id_fonte":"000838442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991585","numero_registro":"202200758644","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nFURTO SIMPLES. RES FURTIVAE: DUAS LATAS DE ENERGÉTICO AVALIADAS EM\nR$ 20,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES\nDO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.\nRESTITUIÇÃO À VÍTIMA.\n1. A reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da\ninsignificância, devendo ser sopesada junto com as demais\ncircunstâncias fáticas, admitindo-se incidência do aludido princípio\nao reincidente em situações excepcionais.\n2. Nos termos da decisão agravada, levando-se em consideração o\nínfimo valor do bem subtraído, consistente em duas latas de\nenergético Red Bull, avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais) - (fl. 37),\nbem como a sua integral restituição, em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, de forma excepcional, é\npossibilitada a aplicação do princípio da insignificância.\n3. Por se tratar de furto simples, de ser ínfimo o valor subtraído,\nbem como o montante ter sido restituído à vítima, mostra-se presente\na excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da\ninsignificância.\n4. [...] apesar da existência de outra ação penal pelo delito de\nfurto praticado em 2008, na qual foi extinta a punibilidade do\npaciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória,\nconsiderando tratar-se de bens de pequeno valor - 2 chinelos da\nmarca \"Havaianas\", avaliados em R$ 37,80, o que equivale a 4,30% do\nsalário mínimo vigente à época -, os quais, inclusive, foram\nrestituídos à vítima, não se mostra recomendável a sua condenação,\neis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC\nn. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n22/5/2018).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - BENS SUBTRAÍDOS DE\nPEQUENO VALOR - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 428313>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72104f5e183ffec69d018544c58ad15ef1252716af9e5521e2d52faf1fe67c82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
