# Registro público: STJ — 1991585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d31c181d45ccda171089b623aa4fd44c727d30fe1aef995cf5322a3e422c6088

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838442
- **Número de registro na fonte:** 202200758644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE: DUAS LATAS DE ENERGÉTICO AVALIADAS EM
R$ 20,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES
DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.
RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da
insignificância, devendo ser sopesada junto com as demais
circunstâncias fáticas, admitindo-se incidência do aludido princípio
ao reincidente em situações excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da decisão agravada, levando-se em consideração o
ínfimo valor do bem subtraído, consistente em duas latas de
energético Red Bull, avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais) - (fl. 37),
bem como a sua integral restituição, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, de forma excepcional, é
possibilitada a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de furto simples, de ser ínfimo o valor subtraído,
bem como o montante ter sido restituído à vítima, mostra-se presente
a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] apesar da existência de outra ação penal pelo delito de
furto praticado em 2008, na qual foi extinta a punibilidade do
paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória,
considerando tratar-se de bens de pequeno valor - 2 chinelos da
marca "Havaianas", avaliados em R$ 37,80, o que equivale a 4,30% do
salário mínimo vigente à época -, os quais, inclusive, foram
restituídos à vítima, não se mostra recomendável a sua condenação,
eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC
n. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE: DUAS LATAS DE ENERGÉTICO AVALIADAS EM
R$ 20,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES
DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.
RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
1. A reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da
insignificância, devendo ser sopesada junto com as demais
circunstâncias fáticas, admitindo-se incidência do aludido princípio
ao reincidente em situações excepcionais.
2. Nos termos da decisão agravada, levando-se em consideração o
ínfimo valor do bem subtraído, consistente em duas latas de
energético Red Bull, avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais) - (fl. 37),
bem como a sua integral restituição, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, de forma excepcional, é
possibilitada a aplicação do princípio da insignificância.
3. Por se tratar de furto simples, de ser ínfimo o valor subtraído,
bem como o montante ter sido restituído à vítima, mostra-se presente
a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da
insignificância.
4. [...] apesar da existência de outra ação penal pelo delito de
furto praticado em 2008, na qual foi extinta a punibilidade do
paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória,
considerando tratar-se de bens de pequeno valor - 2 chinelos da
marca "Havaianas", avaliados em R$ 37,80, o que equivale a 4,30% do
salário mínimo vigente à época -, os quais, inclusive, foram
restituídos à vítima, não se mostra recomendável a sua condenação,
eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC
n. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - BENS SUBTRAÍDOS DE
PEQUENO VALOR - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA)
   STJ - <<HC 428313>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
