{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25723,"origem":"stj","sha256_origem":"08b32c0d0739d2e241a1c2c2d3b4d22312742e1a53239607ac0f1aa432b67e3f","registro_original":{"id_fonte":"000838443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014808","numero_registro":"202202219680","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.\nVIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RÉU\nMULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE:\n2 BARRAS DE CHOCOLATE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.\n1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no\nsentido da não aplicação do princípio da insignificância nas\nhipóteses em que o réu é multirreincidente. Contudo, no caso\nconcreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas,\nadmitindo-se a incidência do aludido princípio.\n1.1. Os bens subtraídos são de alimentação - 2 barras de chocolate\n-, e sequer foram avaliados, mas certamente não ultrapassam o\nparâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, razão\npela qual, de forma excepcional, é possível a aplicação do princípio\nda insignificância. Precedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - FURTO\n- REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 717933>>-DF, <<AgRg no REsp 1927688>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"210a805dfeb5587a564573c3a9be152597b10e84a8fb09361057a076123bf97f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
