{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25728,"origem":"stj","sha256_origem":"8a42c1840018e67697f23cc4f4d902b1b75fa1f31a716244e55543435045b74c","registro_original":{"id_fonte":"000838448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714196","numero_registro":"202104052233","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nE AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nQUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,\nsubmetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento\nde que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, o agravado foi condenado a uma pena privativa de\nliberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado,\npela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, porque foi surpreendido com 23g (vinte e três gramas)\nde cocaína e 1.628g (um quilo e seiscentos e vinte e oito gramas) de\nmaconha. A denúncia narra que \"policiais militares receberam a\ninformação da existência de uma casa em que era realizada a\nendolação de drogas na Rua D, Vila Olímpia, local dominado pelo\ntráfico de drogas. Ao se encaminharem até o local, os policiais\ndepararam-se com o DENUNCIADO, que estava em frente à sua casa, na\nRua D, nº 229, Vila Olímpia, oportunidade em que os agentes o\nindagaram se ele armazenava drogas em sua casa, tendo o mesmo\nrespondido que traficante guardava as drogas em sua casa. Em\nseguida, o DENUNCIADO franqueou a entrada dos policiais em sua\nresidência, ocasião em que, após realizarem busca, lograram\nencontrar a droga supradescrita, bem como 07 (sete) potes de pó\nroyal, 01 (um) maço de saco plástico, 05 (cinco) balanças de\nprecisão, 07 (sete) folhas com descrição \"Comando Vermelho\", 01 (um)\ncaderno de anotação.\".\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.\n5. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado\nna casa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal\ningresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a\ndiligência apoiou-se em suposta denúncia anônima , circunstância que\nnão justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do\nmandado judicial.\n6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso\npolicial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer\nconfirmação nos autos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"073f57ad45796d905968d48b921f43faa3b7fb59ae53a35142c8dbe4bb753d50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
