# Registro público: STJ — 714196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a42c1840018e67697f23cc4f4d902b1b75fa1f31a716244e55543435045b74c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838448
- **Número de registro na fonte:** 202104052233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento
de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o agravado foi condenado a uma pena privativa de
liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, porque foi surpreendido com 23g (vinte e três gramas)
de cocaína e 1.628g (um quilo e seiscentos e vinte e oito gramas) de
maconha. A denúncia narra que "policiais militares receberam a
informação da existência de uma casa em que era realizada a
endolação de drogas na Rua D, Vila Olímpia, local dominado pelo
tráfico de drogas. Ao se encaminharem até o local, os policiais
depararam-se com o DENUNCIADO, que estava em frente à sua casa, na
Rua D, nº 229, Vila Olímpia, oportunidade em que os agentes o
indagaram se ele armazenava drogas em sua casa, tendo o mesmo
respondido que traficante guardava as drogas em sua casa. Em
seguida, o DENUNCIADO franqueou a entrada dos policiais em sua
residência, ocasião em que, após realizarem busca, lograram
encontrar a droga supradescrita, bem como 07 (sete) potes de pó
royal, 01 (um) maço de saco plástico, 05 (cinco) balanças de
precisão, 07 (sete) folhas com descrição "Comando Vermelho", 01 (um)
caderno de anotação.".
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado
na casa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal
ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a
diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima , circunstância que
não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso
policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer
confirmação nos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento
de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o agravado foi condenado a uma pena privativa de
liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, porque foi surpreendido com 23g (vinte e três gramas)
de cocaína e 1.628g (um quilo e seiscentos e vinte e oito gramas) de
maconha. A denúncia narra que "policiais militares receberam a
informação da existência de uma casa em que era realizada a
endolação de drogas na Rua D, Vila Olímpia, local dominado pelo
tráfico de drogas. Ao se encaminharem até o local, os policiais
depararam-se com o DENUNCIADO, que estava em frente à sua casa, na
Rua D, nº 229, Vila Olímpia, oportunidade em que os agentes o
indagaram se ele armazenava drogas em sua casa, tendo o mesmo
respondido que traficante guardava as drogas em sua casa. Em
seguida, o DENUNCIADO franqueou a entrada dos policiais em sua
residência, ocasião em que, após realizarem busca, lograram
encontrar a droga supradescrita, bem como 07 (sete) potes de pó
royal, 01 (um) maço de saco plástico, 05 (cinco) balanças de
precisão, 07 (sete) folhas com descrição "Comando Vermelho", 01 (um)
caderno de anotação.".
4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
5. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado
na casa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal
ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a
diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima , circunstância que
não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso
policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer
confirmação nos autos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a42c1840018e67697f23cc4f4d902b1b75fa1f31a716244e55543435045b74c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

