{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25729,"origem":"stj","sha256_origem":"cf3948a20ae29e65a522f1d7049d4ff837bb67af0107b0382f97e7957b106f25","registro_original":{"id_fonte":"000838449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717717","numero_registro":"202200082541","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA\nDA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nAUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE\nIMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma\nde fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando\naproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal\nde origem deixou bem destacado que \"os policiais foram motivados\npela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava\nem posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de\nque, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes\ne, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do\nCód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na\nresidência do increpado\".\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.\n5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na\ncasa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que\ntal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a\ndiligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado,\ncircunstância que não justifica, por si só, a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9d6491ba6d6ad564a0c2a0f4d8e51a5a813a8fc26e180d434a782e13a4cfe58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
