{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25733,"origem":"stj","sha256_origem":"ea4c7a8a346b6f4c45dac6dfcecb7432743e11cd9beec9f378e7332f441ee3b2","registro_original":{"id_fonte":"000838453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762970","numero_registro":"202202485922","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO\nPERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO\nREFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.\nAUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,\nem algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os\ncartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de\nfogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira\nque as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de\nse aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada \" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de\n30/9/2021).\n2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de\nentorpecente, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, no mesmo\ncontexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena\nquantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da\nconduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Merece destaque,\nainda, que o réu possui uma condenação não definitiva pelo crime de\nroubo majorado pelo concurso de agentes, o que vem a corroborar a\nausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a09069c327fd1eda260bbc4a9bfc9eef1c11b075a9ba5ffbbeb7e472f96c043c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
