# Registro público: STJ — 762970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea4c7a8a346b6f4c45dac6dfcecb7432743e11cd9beec9f378e7332f441ee3b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO
REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada " (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de
entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, no mesmo
contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena
quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da
conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Merece destaque,
ainda, que o réu possui uma condenação não definitiva pelo crime de
roubo majorado pelo concurso de agentes, o que vem a corroborar a
ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO
REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada " (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de
entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, no mesmo
contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena
quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da
conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Merece destaque,
ainda, que o réu possui uma condenação não definitiva pelo crime de
roubo majorado pelo concurso de agentes, o que vem a corroborar a
ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
