{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25734,"origem":"stj","sha256_origem":"5a28459bdcc1551e2b2831780a220391c6a5b9aeecf92a8418cc9b20eec6c4dc","registro_original":{"id_fonte":"000838454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764014","numero_registro":"202202553616","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO NO PÁTIO DA\nRESIDÊNCIA. LOCAL PROTEGIDO CONTRA VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nQUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante\nesta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,\n'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)\naponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,\nrelator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso em tela, conforme consta do acórdão recorrido, os agentes\npoliciais seguiram o agravado, abordando-o no interior do pátio da\nresidência, sendo localizados em sua posse 204 pedras de crack e R$\n240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) em\ncédulas e moedas.\n5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão do domicílio.\n6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na\ncasa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se\nsustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se no\nsuposto avistamento do agravado em local conhecido como ponto de\ntráfico, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial.\n7. O domicílio protegido pela lei penal não coincide com o civil e\ndeve ser compreendido como casa, morada, o local reservado à vida\níntima do individuo ou à sua atividade privada e pode ser dado como\no de qualquer construção, aberta ou fechada, imóvel ou móvel, de uso\npermanente ou ocupada transitoriamente.\n8. Entre as dependências também protegidas contra a violação estão,\npor exemplo: jardins, alpendres, adegas, garagens, quintais, pátios,\nterraço e quintal.\n9 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"268c747dfc569e2006ac8f7211bbb1e78e9123ebe360c7471326f4f204ce2d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
