{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25736,"origem":"stj","sha256_origem":"3a3313d93f1fc2dc8c796e20aaf25ec587bc336ca1eb89a2bebce88640fa78ee","registro_original":{"id_fonte":"000838456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770920","numero_registro":"202202909602","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA,\nALIADA A PROCESSO EM CURSO E AO FATO DE TER SIDO O PACIENTE PRESO EM\nPONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício\ndescrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o\npequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio\nilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu\npróprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu\nmeio habitual de vida.\n2. Ainda, acerca do tema, Terceira Seção desta Corte, no julgamento\ndo REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que\na quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade\ne a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a\nmajoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde\nque, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da\ndosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).\n4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de\nentorpecentes apreendidos, que não são expressivos, e nos fatos de\nexistir processo em curso contra o réu e de ter sido o paciente\npreso em ponto de tráfico. Assim, na hipótese, não foram trazidos\nelementos concretos que indicassem que o paciente efetivamente se\ndedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização\ncriminosa.\n5. Agravo regimental ministerial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fd394f865f6de93641a7f0258ac5e63e8961005521ec5809b436e6123c88d90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
