{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25742,"origem":"stj","sha256_origem":"87b0ba0a746829a2fa37905e0b4a0ff18b3205af07115b1ef0e5c8d2edb68b01","registro_original":{"id_fonte":"000838462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142309","numero_registro":"202201728762","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE\nILEGAL DE 1 MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE 1 ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS REFERENTES AO REDUZIDO\nGRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E PERICULOSIDADE SOCIAL DA\nAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO\n1. As circunstâncias da apreensão dos artefatos bélicos devem ser\ncotejadas, a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente,\nas seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos\nesses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de\nafastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente\nmaterial.\n2. Não é possível a incidência do princípio da bagatela na hipótese\nda apreensão de 1 arma de fogo de uso permitido com identificação\nsuprimida e de 1 munição de uso restrito, em razão do contexto do\ndelito. Elucidou a instância de origem que esses objetos foram\nencontrados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão\npor outro crime, consistente em disparo de arma de fogo em via\npública supostamente visando intimidar um desafeto. Merece destaque,\nainda, que a arma de fogo estava apta para efetuar disparos,\nficando afastados os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento e da periculosidade social da ação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65c0bed4f5791b2a12b02b9f9cb1698a13ef364085512b3f5632b3c254fd78cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
