# Registro público: STJ — 2142309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b0ba0a746829a2fa37905e0b4a0ff18b3205af07115b1ef0e5c8d2edb68b01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838462
- **Número de registro na fonte:** 202201728762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE
ILEGAL DE 1 MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE 1 ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS REFERENTES AO REDUZIDO
GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E PERICULOSIDADE SOCIAL DA
AÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias da apreensão dos artefatos bélicos devem ser
cotejadas, a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente,
as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos
esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de
afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível a incidência do princípio da bagatela na hipótese
da apreensão de 1 arma de fogo de uso permitido com identificação
suprimida e de 1 munição de uso restrito, em razão do contexto do
delito. Elucidou a instância de origem que esses objetos foram
encontrados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão
por outro crime, consistente em disparo de arma de fogo em via
pública supostamente visando intimidar um desafeto. Merece destaque,
ainda, que a arma de fogo estava apta para efetuar disparos,
ficando afastados os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e da periculosidade social da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE
ILEGAL DE 1 MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE 1 ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS REFERENTES AO REDUZIDO
GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E PERICULOSIDADE SOCIAL DA
AÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. As circunstâncias da apreensão dos artefatos bélicos devem ser
cotejadas, a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente,
as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos
esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de
afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente
material.
2. Não é possível a incidência do princípio da bagatela na hipótese
da apreensão de 1 arma de fogo de uso permitido com identificação
suprimida e de 1 munição de uso restrito, em razão do contexto do
delito. Elucidou a instância de origem que esses objetos foram
encontrados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão
por outro crime, consistente em disparo de arma de fogo em via
pública supostamente visando intimidar um desafeto. Merece destaque,
ainda, que a arma de fogo estava apta para efetuar disparos,
ficando afastados os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e da periculosidade social da ação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
