{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25746,"origem":"stj","sha256_origem":"308deb5a0f0869e83aa42ad007c1f163574770e90a36b573972cd54cd46b1142","registro_original":{"id_fonte":"000838610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765804","numero_registro":"202202645660","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO\nDOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.\n1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de\norigem, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A prisão preventiva tem fundamentação válida, evidenciada nas\ncircunstâncias do crime, pois embora a quantidade de droga não seja\nexpressiva, o fato de a paciente estar em prisão domiciliar,\nmonitorada por tornozeleira eletrônica, e mesmo assim estar\ntraficando dentro de sua residência, demonstra descaso com a lei.\n3. \"Na hipótese, a medida não se mostra recomendável por se inserir\nnas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da\nSuprema Corte, visto que há indícios que o delito era 'praticado no\ninterior da residência em que ela morava com sua filha'. Portanto,\ntendo a acusada exposto a menor ao risco da prática delitiva,\ntornando sua residência um ambiente incompatível e prejudicial ao\ndesenvolvimento da criança/adolescente, não se recomenda a\nsubstituição da preventiva por prisão domiciliar\" (AgRg no HC n.\n636.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).\n4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do\nóbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido\npara o indeferimento do pedido liminar na origem.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da758a8c9962a41a8c5fbed7c39cb1c6e2fe742782a43432d8af1dfd5564febb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
