{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25749,"origem":"stj","sha256_origem":"6e7bc5849cea717de4bcd7c290ebc9fc623c90f6664428218bef31b81608f5a8","registro_original":{"id_fonte":"000838671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237018","numero_registro":"202203338992","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nTENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Esta Corte \"tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do\nprincípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente,\nconsiderando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento do agente\" (AgInt no AREsp n.\n948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).\n3. Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de\npericulosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a\nmínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão\njurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da tentativa de\nsubtração de barras de chocolate avaliadas em R$ 57,66 (cinquenta e\nsete reais e sessenta e seis centavos), quantia essa que equivale a\naproximadamente 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não\npodendo ser desprezado, ainda, o fato de eles terem sido prontamente\nrecuperados, de o delito ter sido praticado sem violência ou grave\nameaça e da natureza do bem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"874a7f8921d614055b0a13e66006d119b215cdcf347e34fef86777097f5d6c4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
