# Registro público: STJ — 2237018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7bc5849cea717de4bcd7c290ebc9fc623c90f6664428218bef31b81608f5a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838671
- **Número de registro na fonte:** 202203338992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do
princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente,
considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a
inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n.
948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a
mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão
jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da tentativa de
subtração de barras de chocolate avaliadas em R$ 57,66 (cinquenta e
sete reais e sessenta e seis centavos), quantia essa que equivale a
aproximadamente 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não
podendo ser desprezado, ainda, o fato de eles terem sido prontamente
recuperados, de o delito ter sido praticado sem violência ou grave
ameaça e da natureza do bem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Esta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do
princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente,
considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a
inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n.
948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
3. Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a
mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão
jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da tentativa de
subtração de barras de chocolate avaliadas em R$ 57,66 (cinquenta e
sete reais e sessenta e seis centavos), quantia essa que equivale a
aproximadamente 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não
podendo ser desprezado, ainda, o fato de eles terem sido prontamente
recuperados, de o delito ter sido praticado sem violência ou grave
ameaça e da natureza do bem.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
