{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25754,"origem":"stj","sha256_origem":"cd99b95942856587da2caee8a027a3d289afac7ca5b69133b9ef00322d4e299d","registro_original":{"id_fonte":"000838676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757948","numero_registro":"202202264029","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nAFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO.\nCONFISSÃO EM JUÍZO. HISTÓRICO INFRACIONAL NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS.\nAUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO\nÀ ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA.\n1. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou-se o entendimento\nde que \"o histórico infracional pode ser considerado para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio\nde fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração.\" (EREsp 1916596/SP,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA\nVAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).\n2. Tendo sido a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 afastada pelo Tribunal de origem em razão da\nconfissão judicial do acusado, que admitiu já ter respondido por\natos infracionais análogos, apesar de não constar dos autos certidão\nque comprove o seu histórico infracional, verifica-se a ocorrência\nde manifesta ilegalidade, pois não é possível verificar se houve\ncondenação anterior ao cumprimento de medida socioeducativa, a\ngravidade ou a proximidade temporal de tais atos  com o crime em\napuração.\n3. Além de não ter havido a apreensão de quantidade expressiva de\ndroga, não houve a indicação de circunstâncias concretas adicionais\npara justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,\ntendo destacado o Juízo de 1º Grau que, \"ainda que os policiais\ntenham afirm ado que o réu Kauly praticava o comércio de\nentorpecentes em frente ao seu condomínio, não há outras informações\nde que o mesmo se dedicava à atividade ilícita\", bem como que \"se\ntrata de situação isolada na vida do acusado\", razão pela qual, no\ncaso, deve ser restabelecida a sentença condenatória, que aplicou a\nminorante do tráfico privilegiado.\n4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença\ncondenatória em relação ao sentenciado Kauly Silveira Nascimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5de82e6ddeb7eab5457904bf68bb07d0d0d40716305da069e95a023a051eb98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
