# Registro público: STJ — 757948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd99b95942856587da2caee8a027a3d289afac7ca5b69133b9ef00322d4e299d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO.
CONFISSÃO EM JUÍZO. HISTÓRICO INFRACIONAL NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou-se o entendimento
de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração." (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 afastada pelo Tribunal de origem em razão da
confissão judicial do acusado, que admitiu já ter respondido por
atos infracionais análogos, apesar de não constar dos autos certidão
que comprove o seu histórico infracional, verifica-se a ocorrência
de manifesta ilegalidade, pois não é possível verificar se houve
condenação anterior ao cumprimento de medida socioeducativa, a
gravidade ou a proximidade temporal de tais atos  com o crime em
apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de não ter havido a apreensão de quantidade expressiva de
droga, não houve a indicação de circunstâncias concretas adicionais
para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
tendo destacado o Juízo de 1º Grau que, "ainda que os policiais
tenham afirm ado que o réu Kauly praticava o comércio de
entorpecentes em frente ao seu condomínio, não há outras informações
de que o mesmo se dedicava à atividade ilícita", bem como que "se
trata de situação isolada na vida do acusado", razão pela qual, no
caso, deve ser restabelecida a sentença condenatória, que aplicou a
minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a sentença
condenatória em relação ao sentenciado Kauly Silveira Nascimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO.
CONFISSÃO EM JUÍZO. HISTÓRICO INFRACIONAL NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou-se o entendimento
de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração." (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
2. Tendo sido a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 afastada pelo Tribunal de origem em razão da
confissão judicial do acusado, que admitiu já ter respondido por
atos infracionais análogos, apesar de não constar dos autos certidão
que comprove o seu histórico infracional, verifica-se a ocorrência
de manifesta ilegalidade, pois não é possível verificar se houve
condenação anterior ao cumprimento de medida socioeducativa, a
gravidade ou a proximidade temporal de tais atos  com o crime em
apuração.
3. Além de não ter havido a apreensão de quantidade expressiva de
droga, não houve a indicação de circunstâncias concretas adicionais
para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
tendo destacado o Juízo de 1º Grau que, "ainda que os policiais
tenham afirm ado que o réu Kauly praticava o comércio de
entorpecentes em frente ao seu condomínio, não há outras informações
de que o mesmo se dedicava à atividade ilícita", bem como que "se
trata de situação isolada na vida do acusado", razão pela qual, no
caso, deve ser restabelecida a sentença condenatória, que aplicou a
minorante do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença
condenatória em relação ao sentenciado Kauly Silveira Nascimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** cd99b95942856587da2caee8a027a3d289afac7ca5b69133b9ef00322d4e299d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

