# Registro público: STJ — 2017772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b7e8ca06c8e39132c4658eaa547778b86cd38dc806b86395ae4a8ab2a82b6d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838678
- **Número de registro na fonte:** 202202344121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DE SUA DESTINAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS
RAZOÁVEL AO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A forma como foi apreendida a droga, cuja quantidade não é
relevante (7,8 gramas de crack), em local conhecido como ponto de
tráfico, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a
comercialização, motivo pelo qual, considerando-se o princípio da
presunção de inocência , deve ser adotada a intepretação mais
razoável ao réu, com a desclassificação da conduta delituosa
descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo penal
previsto no art. 28 do referido diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DE SUA DESTINAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS
RAZOÁVEL AO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma como foi apreendida a droga, cuja quantidade não é
relevante (7,8 gramas de crack), em local conhecido como ponto de
tráfico, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a
comercialização, motivo pelo qual, considerando-se o princípio da
presunção de inocência , deve ser adotada a intepretação mais
razoável ao réu, com a desclassificação da conduta delituosa
descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo penal
previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Presunção de inocência: efeitos no processo penal](https://wikijuridica.com.br/criminal/presuncao-de-inocencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O processo penal não exige que o acusado prove inocência como ponto de partida. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui a prova da alegação a quem a faz, sem retirar do Ministério Público o encargo de sustentar materialidade, autoria e demais elementos necessários à condenação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A acusação deve demonstrar os elementos da imputação

- **Âncoras documentais:** inocencia, presuncao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a0b71fe8c078e8cf8fde96e2ed1a62f897639c5c19e333688bf8b7230df01294
- **SHA-256 do registro documental:** 9b7e8ca06c8e39132c4658eaa547778b86cd38dc806b86395ae4a8ab2a82b6d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpresuncao-de-inocencia%2F)

