# Registro público: STJ — 2215510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd929bbc0c4b09f6abe59fdcbb75997c78b3f0bcf64f9137f3b4166f29d3c90d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N.
284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
IDONEIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg
no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e
aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º),
incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
deixou de indicar os dispositivos tidos como violados,
ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não
absolutória.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha
totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se
regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da
elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha),
posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N.
284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
IDONEIDADE.
1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg
no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e
aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º),
incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
deixou de indicar os dispositivos tidos como violados,
ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não
absolutória.
3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha
totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se
regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da
elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha),
posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
