{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25758,"origem":"stj","sha256_origem":"5256ffe1d375d77ced88873db06322b801a48afcc73927970e2fe192aeaa1102","registro_original":{"id_fonte":"000838680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018370","numero_registro":"202202454566","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITOS INFRINGENTES.\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA\nPRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM A\nMESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. ACÓRDÃO\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 725.534/SP).\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. No julgamento do HC n. 725.534/SP (DJe de 1/6/2022), pela\nTerceira Seção do STJ, a \"tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi\nflexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com\nbase na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não\ntenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,\nTerceira Seção do STJ)\" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n19/8/2022).\n3. Tendo a circunstância referente à quantidade de droga apreendida\nsido valorada na primeira fase de dosimetria pelo Tribunal de\norigem, não deve, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,\nser considerada na terceira fase de dosimetria para modular a\nminorante do tráfico privilegiado, para não se incorrer em indevido\nbis in idem, motivo pelo qual tem incidência a Súmula n. 83/STJ.\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber  os\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f673c86b9ec05cec4538ffdf19a77e92ebc82d3d44b8182a220a4ac71d0a99e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
