# Registro público: STJ — 2018370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5256ffe1d375d77ced88873db06322b801a48afcc73927970e2fe192aeaa1102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM A
MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 725.534/SP).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 725.534/SP (DJe de 1/6/2022), pela
Terceira Seção do STJ, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a circunstância referente à quantidade de droga apreendida
sido valorada na primeira fase de dosimetria pelo Tribunal de
origem, não deve, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,
ser considerada na terceira fase de dosimetria para modular a
minorante do tráfico privilegiado, para não se incorrer em indevido
bis in idem, motivo pelo qual tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM A
MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 725.534/SP).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. No julgamento do HC n. 725.534/SP (DJe de 1/6/2022), pela
Terceira Seção do STJ, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
3. Tendo a circunstância referente à quantidade de droga apreendida
sido valorada na primeira fase de dosimetria pelo Tribunal de
origem, não deve, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,
ser considerada na terceira fase de dosimetria para modular a
minorante do tráfico privilegiado, para não se incorrer em indevido
bis in idem, motivo pelo qual tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber  os
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5256ffe1d375d77ced88873db06322b801a48afcc73927970e2fe192aeaa1102
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

