{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2576,"origem":"stj","sha256_origem":"c6781f1bcc6bbeea66a33d28d9d3f4e089e20f5fb17abf8ea5dbd1685309b38c","registro_original":{"id_fonte":"000814635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063458","numero_registro":"202200334970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO   PARA  O   TRÁFICO.  UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER\nRELATIONEM. POSSIBILIDADE.  AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.\nSÚMULA N. 7/STJ. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. DELIMITAÇÃO\nTEMPORAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.\nCONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE  DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. De início, cumpre ressaltar o entendimento deste Tribunal, bem\ncomo o Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade da\nutilização da técnica de fundamentação aliunde ou per relationem,\npor meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir,\noutras manifestações constantes dos autos.\n2.  \"Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a\nexistência de provas suficientes para embasar o decreto\ncondenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de\nrecurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a\ncondenação (Súmula 7/STJ)\" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).\n3. Para  a  caracterização  do crime de associação para o tráfico é\nnecessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência\nainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um\ndelito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se\nenquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.\n4. \"A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.\n11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente\ndedica-se a atividades criminosas\" (AgRg no HC 662.610/SP, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 24/9/2021).  \n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 662610>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f05a13e90322c3810abb7dc708d7bfc7d666b9299953bcb2772c934e7ee3654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
