# Registro público: STJ — 2063458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6781f1bcc6bbeea66a33d28d9d3f4e089e20f5fb17abf8ea5dbd1685309b38c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO   PARA  O   TRÁFICO.  UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE.  AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. DELIMITAÇÃO
TEMPORAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE  DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, cumpre ressaltar o entendimento deste Tribunal, bem
como o Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade da
utilização da técnica de fundamentação aliunde ou per relationem,
por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir,
outras manifestações constantes dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Para  a  caracterização  do crime de associação para o tráfico é
necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência
ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um
delito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se
enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** "A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico
privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente
dedica-se a atividades criminosas" (AgRg no HC 662.610/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 24/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO   PARA  O   TRÁFICO.  UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE.  AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. DELIMITAÇÃO
TEMPORAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE  DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar o entendimento deste Tribunal, bem
como o Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade da
utilização da técnica de fundamentação aliunde ou per relationem,
por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir,
outras manifestações constantes dos autos.
2.  "Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3. Para  a  caracterização  do crime de associação para o tráfico é
necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência
ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um
delito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se
enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
4. "A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico
privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente
dedica-se a atividades criminosas" (AgRg no HC 662.610/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 24/9/2021).  
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 662610>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
