# Registro público: STJ — 168266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25762/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aad34c0a9ae69dae8f4c7929926bd6cd099316aefbc86ee1f28a593f6ab2d1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA
CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o
trancamento da ação penal, em  habeas corpus,  constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada
ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal
federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na
condição de diretor de finanças de empresa do ramo de laticínios, a
fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos
infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter
licença para exportação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase
investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão
acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada
exclusivamente em depoimento de Corréu colaborador, não havendo
falar em falta de justa causa para a ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na
prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para
o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda
perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar
os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da
análise da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência
de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende
de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua
inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a
alegação de falta de justa causa para a ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA
CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o
trancamento da ação penal, em  habeas corpus,  constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada
ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal
federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na
condição de diretor de finanças de empresa do ramo de laticínios, a
fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos
infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter
licença para exportação.
3. Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase
investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão
acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada
exclusivamente em depoimento de Corréu colaborador, não havendo
falar em falta de justa causa para a ação penal.
4. Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na
prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para
o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda
perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar
os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da
análise da prova.
5. No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência
de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende
de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua
inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a
alegação de falta de justa causa para a ação penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando
provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por
maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
da Sra. Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão. Votaram com a
Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
