# Registro público: STJ — 1964714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d3509d92701ee7227e07d336e7819f17e4aade05242776201d9f482316b79f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838728
- **Número de registro na fonte:** 202103282774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE NÃO HOUVE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD
EXTERNO À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NO
DOCUMENTO QUE ATESTA A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO.
ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. HD APREENDIDO NA CASA DOS PAIS
DO INVESTIGADO, À NOITE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS
PROPRIETÁRIOS. PODER ESTATAL QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS
QUE COMPROVASSEM QUE A ENTREGA DO OBJETO OCORREU DE FORMA
VOLUNTÁRIA. CARÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
APONTADA QUE SE IMPÕE COM DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO
REALIZADA EM 25/4/2015 DO DISCO RÍGIDO (HD), MARCA SEAGATE, NÚMERO
DE SÉRIE 5VMNZXM4, MODELO ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, COM
CAPACIDADE DE 500 GB, ANULANDO-SE E DETERMINANDO-SE O
DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DELA DERIVADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta da decisão agravada que em favor das ações praticadas por
agentes estatais no exercício de sua função, milita presunção de
legitimidade, cuja quebra depende necessariamente de prova que seja
capaz de obnubilar aquela atuação. [...], a certidão de entrega
espontânea foi assinada por 2 (dois) agentes públicos e pelos 2
(dois) genitores de um dos investigados. [...], o Tribunal de
origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório
acostado aos autos, concluiu que está devidamente comprovado o
consentimento dos habitantes do domicílio onde se encontrava o HD
externo para a entrada dos policiais no imóvel, bem como a
voluntariedade quanto à entrega desse objeto à autoridade policial
(fls. 1.703/1.705).
- **Item 2 (texto oficial):** Existem particularidades, no caso concreto, que afastam o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme se extrai dos autos, o HD foi apreendido na casa dos
pais do investigado, à noite, sem a devida autorização judicial, bem
como sem a presença de testemunhas.
- **Item 4 (texto oficial):** A entrada na referida residência se deu sem a anuência dos
proprietários, bem como o Estado não apresentou quaisquer elementos
que corroborassem a tese de que o HD fora entregue de forma
voluntária.
- **Item 5 (texto oficial):** Há carência de justificativa para a ausência de testemunhas que
dessem lastro ao quanto arguido pelos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** [...], nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prova da
legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na
residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve
ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o
ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas
do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo
e preservada tal prova enquanto durar o processo" (HC 608.405/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/04/2021, DJe 14/04/2021) (REsp n. 1.946.458/GO, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 22/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade apontada e,
via de consequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada
em 25/4/2015 do disco rígido (HD), marca Seagate, número de série
5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500
gb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os
elementos informativos dela derivados.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE NÃO HOUVE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD
EXTERNO À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NO
DOCUMENTO QUE ATESTA A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO.
ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. HD APREENDIDO NA CASA DOS PAIS
DO INVESTIGADO, À NOITE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS
PROPRIETÁRIOS. PODER ESTATAL QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS
QUE COMPROVASSEM QUE A ENTREGA DO OBJETO OCORREU DE FORMA
VOLUNTÁRIA. CARÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
APONTADA QUE SE IMPÕE COM DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO
REALIZADA EM 25/4/2015 DO DISCO RÍGIDO (HD), MARCA SEAGATE, NÚMERO
DE SÉRIE 5VMNZXM4, MODELO ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, COM
CAPACIDADE DE 500 GB, ANULANDO-SE E DETERMINANDO-SE O
DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DELA DERIVADOS.
1. Consta da decisão agravada que em favor das ações praticadas por
agentes estatais no exercício de sua função, milita presunção de
legitimidade, cuja quebra depende necessariamente de prova que seja
capaz de obnubilar aquela atuação. [...], a certidão de entrega
espontânea foi assinada por 2 (dois) agentes públicos e pelos 2
(dois) genitores de um dos investigados. [...], o Tribunal de
origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório
acostado aos autos, concluiu que está devidamente comprovado o
consentimento dos habitantes do domicílio onde se encontrava o HD
externo para a entrada dos policiais no imóvel, bem como a
voluntariedade quanto à entrega desse objeto à autoridade policial
(fls. 1.703/1.705).
2. Existem particularidades, no caso concreto, que afastam o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Conforme se extrai dos autos, o HD foi apreendido na casa dos
pais do investigado, à noite, sem a devida autorização judicial, bem
como sem a presença de testemunhas.
4. A entrada na referida residência se deu sem a anuência dos
proprietários, bem como o Estado não apresentou quaisquer elementos
que corroborassem a tese de que o HD fora entregue de forma
voluntária.
5. Há carência de justificativa para a ausência de testemunhas que
dessem lastro ao quanto arguido pelos policiais.
6. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prova da
legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na
residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve
ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o
ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas
do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo
e preservada tal prova enquanto durar o processo" (HC 608.405/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/04/2021, DJe 14/04/2021) (REsp n. 1.946.458/GO, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 22/10/2021).
7. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade apontada e,
via de consequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada
em 25/4/2015 do disco rígido (HD), marca Seagate, número de série
5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500
gb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os
elementos informativos dela derivados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após a ratificação de voto da
Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo regimental, e
do voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando-lhe
provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), por maioria, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT). Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96d3509d92701ee7227e07d336e7819f17e4aade05242776201d9f482316b79f
- **SHA-256 do comentário:** 6b25393696ab532b17e5785d0f914197dbd683c061f72d0d1617ca006b85f2dd
