{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25764,"origem":"stj","sha256_origem":"697982a3eb7732a7ab8aebe2544a7489504cb424ef78e0cc2968b585319ad136","registro_original":{"id_fonte":"000838729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"624911","numero_registro":"202002979125","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO\nPREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.\n282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n3. No caso, não é possível extrair, dos documentos que instruem a\ninicial do writ, se no total de cerca de 28 kg de entorpecente\nmencionado pelo Juízo singular estão abrangidos galhos, raízes e\noutros pedaços dos pés de maconha que não são convertidos em\nsubstância entorpecente disponível para consumo.\n4. A ausência de delimitação persiste mesmo após a solicitação de\nesclarecimentos complementares ao Juízo singular. Assim, não é\npossível afirmar, mais uma vez, quanto da massa descrita - entre\nmatéria-prima para a confecção da maconha e as mudas de plantas\nmencionadas - resultaria no entorpecente disponível para consumo.\n5. Portanto, a simples referência à apreensão de mais de 28 kg em\npés de maconha não leva à conclusão de que esse montante corresponde\nao total de droga encontrada em poder do réu.\n6. Ademais, releva salientar que não há registro do descumprimento,\npelo paciente, de alguma das medidas cautelares impostas no\ndeferimento da liminar. Em complemento, vê-se que, passados mais de\n1 ano e 6 meses desde o início do julgamento desta impetração - com\na notificação do Juízo singular a respeito da concessão da medida de\nurgência em favor do acusado -, ainda não foi concluída a\ninstrução, visto que é aguardada a juntada do laudo pericial\nreferente ao aparelho celular apreendido em poder do paciente na\ndata de sua prisão em flagrante.\n7. Diante desse cenário, ressai adequada e suficiente a manutenção\ndas medidas cautelares impostas na decisão liminar.\n8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por\ncautelares diversas, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado\npelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e\nSebastião Reis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do\njulgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargaor convocado do\nTJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e05d0dfe03eddbf77cc9a8f73a29b527e9c63fe7dee463bd5393cdab6da1ccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
