{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25768,"origem":"stj","sha256_origem":"f7bc4b52702ee40c9f6bed5e83786942436292a17aaa05fdcaa342c7b1aceb63","registro_original":{"id_fonte":"000838749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217409","numero_registro":"202203051383","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO\nSIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES\nFURTIVAE SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA\nDO FATO CRIMINOSO. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADA\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, o valor das res furtivae,  avaliado em R$ 128,70 (cento\ne vinte e oito reais e setenta centavos) - corresponde a mais de 12%\n(doze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato\ncriminoso, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desse modo, a\nreferida quantia, nos termos do entendimento pacífico desta Corte\nSuperior, não pode ser considerada insignificante.\n2. Nesse ponto, entende-se que \"[o] porte econômico do\nestabelecimento vítima é irrelevante para a aferir a incidência do\nprincípio da insignificância, cujo parâmetro, em regra, é o salário\nmínimo vigente na época dos fatos\" (AgRg no HC n. 621.085/SC, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021,\nDJe 30/04/2021).\n3. Não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,\ntampouco a mínima ofensividade da conduta, pois configurada a\nhabitualidade delitiva em crimes patrimoniais, considerando que o\nAcusado: (i) é reincidente, ostentando condenação definitiva\nanterior por crime de roubo; (ii) responde por diversos outros\ncrimes de furto, inclusive com uma condenação pendente de trânsito\nem julgado; e (iii) já havia sido beneficiado com a aplicação do\nprincípio da insignificância por fato ocorrido meses antes do crime\nem questão.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16c8cbf44b6070d58b44b5c60a3bcfdf106747fa091bbef203fe7c1087fa8353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
