# Registro público: STJ — 2217409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7bc4b52702ee40c9f6bed5e83786942436292a17aaa05fdcaa342c7b1aceb63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838749
- **Número de registro na fonte:** 202203051383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES
FURTIVAE SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO CRIMINOSO. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o valor das res furtivae,  avaliado em R$ 128,70 (cento
e vinte e oito reais e setenta centavos) - corresponde a mais de 12%
(doze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato
criminoso, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desse modo, a
referida quantia, nos termos do entendimento pacífico desta Corte
Superior, não pode ser considerada insignificante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse ponto, entende-se que "[o] porte econômico do
estabelecimento vítima é irrelevante para a aferir a incidência do
princípio da insignificância, cujo parâmetro, em regra, é o salário
mínimo vigente na época dos fatos" (AgRg no HC n. 621.085/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021,
DJe 30/04/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,
tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois configurada a
habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, considerando que o
Acusado: (i) é reincidente, ostentando condenação definitiva
anterior por crime de roubo; (ii) responde por diversos outros
crimes de furto, inclusive com uma condenação pendente de trânsito
em julgado; e (iii) já havia sido beneficiado com a aplicação do
princípio da insignificância por fato ocorrido meses antes do crime
em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES
FURTIVAE SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO CRIMINOSO. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o valor das res furtivae,  avaliado em R$ 128,70 (cento
e vinte e oito reais e setenta centavos) - corresponde a mais de 12%
(doze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato
criminoso, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desse modo, a
referida quantia, nos termos do entendimento pacífico desta Corte
Superior, não pode ser considerada insignificante.
2. Nesse ponto, entende-se que "[o] porte econômico do
estabelecimento vítima é irrelevante para a aferir a incidência do
princípio da insignificância, cujo parâmetro, em regra, é o salário
mínimo vigente na época dos fatos" (AgRg no HC n. 621.085/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021,
DJe 30/04/2021).
3. Não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,
tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois configurada a
habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, considerando que o
Acusado: (i) é reincidente, ostentando condenação definitiva
anterior por crime de roubo; (ii) responde por diversos outros
crimes de furto, inclusive com uma condenação pendente de trânsito
em julgado; e (iii) já havia sido beneficiado com a aplicação do
princípio da insignificância por fato ocorrido meses antes do crime
em questão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
