{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25769,"origem":"stj","sha256_origem":"b3db4c8cd3e6d566e28ce62cd7834b32bb3040634ac4fe708c99b835c87d1500","registro_original":{"id_fonte":"000838750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2144208","numero_registro":"202201759005","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.  ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.\nCONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do\nacórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em\n1/06/2021, segundo nele constou.\n2. O erro material detectado não faz com que tenha havido a\nconsumação do prazo prescricional ou configura contradição no\nacórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em\n22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é\nmarco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em\n11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não\nhouve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a\npublicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta\ndata e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em\n1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não\nse consumou após esse último marco interruptivo.\n3. Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado\nindicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e\nquando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não\nhá obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em\nque o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista\nque a contagem da prescrição  está sujeita a marcos interruptivos e\nsuspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento\nposterior à sua ocorrência.\n4. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro\nmaterial indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"646ce45fb5c363e4236e6fc5b7f1464dbe17a002ea445916504b66703ea8d3eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
