# Registro público: STJ — 2144208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3db4c8cd3e6d566e28ce62cd7834b32bb3040634ac4fe708c99b835c87d1500

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838750
- **Número de registro na fonte:** 202201759005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.  ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do
acórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em
1/06/2021, segundo nele constou.
- **Item 2 (texto oficial):** O erro material detectado não faz com que tenha havido a
consumação do prazo prescricional ou configura contradição no
acórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em
22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é
marco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em
11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não
houve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta
data e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em
1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não
se consumou após esse último marco interruptivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado
indicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e
quando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não
há obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em
que o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista
que a contagem da prescrição  está sujeita a marcos interruptivos e
suspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento
posterior à sua ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro
material indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.  ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do
acórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em
1/06/2021, segundo nele constou.
2. O erro material detectado não faz com que tenha havido a
consumação do prazo prescricional ou configura contradição no
acórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em
22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é
marco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em
11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não
houve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta
data e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em
1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não
se consumou após esse último marco interruptivo.
3. Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado
indicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e
quando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não
há obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em
que o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista
que a contagem da prescrição  está sujeita a marcos interruptivos e
suspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento
posterior à sua ocorrência.
4. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro
material indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b3db4c8cd3e6d566e28ce62cd7834b32bb3040634ac4fe708c99b835c87d1500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

