{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2577,"origem":"stj","sha256_origem":"026b195c17bfbf156987e6d07114321b93fbd393f2ff75a37ccdacc2d88b9679","registro_original":{"id_fonte":"000814636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055200","numero_registro":"202200226580","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E\n356, TODAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do\nrecurso defensivo por óbice das Súmulas 282, 284 e 356, todas do\nSTF, tornando inadmissível o recurso especial.\n2. Compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso\ninadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na\nespécie onde o não conhecimento do recurso especial restou\nfundamentado em entendimentos sumulados nos Tribunais Superiores.\n3. Assim, vale gizar que a prolação de decisão monocrática está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão monocrática que não conheceu do recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n5. No caso, a decisão que não conheceu do recurso especial\napresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de\nprequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente\nrecurso, verifica-se que a defesa se limitou a apontar a violação ao\nprincipio da colegialidade e a necessidade de fixação do regime\nprisional aberto, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais.\n6. Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não apontou, nas\nrazões do recurso especial, os dispositivos de lei federal\nsupostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a\nespécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se\nconhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede\na exata compreensão da controvérsia.\n7. Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure\no prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido\npronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos\nlegais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância\nespecial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,\ndefinindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação\nfederal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE\nSALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).\n8. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da\nvia, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena\nde incidir em indevida supressão de instância e violação da\ncompetência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC\nn.º 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 10/10/2017, DJe 18/10/2017).\n9. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a\napontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incidem, na\nhipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual\ndisciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\", bem\ncomo o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\n10. Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a\ninterposição do recurso especial fundado em dissídio\njurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido\ne a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na\njurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso\nespecial fundado na alínea \"c\" do permissivo constitucional quando a\nparte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a\nadoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição\nde ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do\nCPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.\n11. Por fim, no caso em concreto, tem-se que a pena fixada se\nencontra em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de\ncumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º,\nalínea \"c\", do Código Penal, quanto a substituição da pena por\nrestritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.\n12.  Em relação ao regime de cumprimento de pena, verifica-se a\nocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de\nofício de habeas corpus. Estabelecida a pena definitiva do acusado\nem 3 anos de reclusão para o crime de adulteração de sinal\nidentificador de veículo automotor, sendo favoráveis as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem\nantecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a\njustificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à\nprevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do\nCódigo Penal.\n13. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena por\nrestritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,\ncontudo conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c88c567dc73c7142682efecd28d11755664783a579bf8d9b0202ee79fc778d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
