# Registro público: STJ — 2055200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026b195c17bfbf156987e6d07114321b93fbd393f2ff75a37ccdacc2d88b9679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814636
- **Número de registro na fonte:** 202200226580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E
356, TODAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do
recurso defensivo por óbice das Súmulas 282, 284 e 356, todas do
STF, tornando inadmissível o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso
inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na
espécie onde o não conhecimento do recurso especial restou
fundamentado em entendimentos sumulados nos Tribunais Superiores.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, vale gizar que a prolação de decisão monocrática está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a decisão que não conheceu do recurso especial
apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente
recurso, verifica-se que a defesa se limitou a apontar a violação ao
principio da colegialidade e a necessidade de fixação do regime
prisional aberto, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não apontou, nas
razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a
espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se
conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede
a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 7 (texto oficial):** Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure
o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC
n.º 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a
apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incidem, na
hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual
disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem
como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na
jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a
parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do
CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
- **Item 11 (texto oficial):** Por fim, no caso em concreto, tem-se que a pena fixada se
encontra em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de
cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal, quanto a substituição da pena por
restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
- **Item 12 (texto oficial):** Em relação ao regime de cumprimento de pena, verifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de
ofício de habeas corpus. Estabelecida a pena definitiva do acusado
em 3 anos de reclusão para o crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a
justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à
prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do
Código Penal.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena por
restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E
356, TODAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do
recurso defensivo por óbice das Súmulas 282, 284 e 356, todas do
STF, tornando inadmissível o recurso especial.
2. Compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso
inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na
espécie onde o não conhecimento do recurso especial restou
fundamentado em entendimentos sumulados nos Tribunais Superiores.
3. Assim, vale gizar que a prolação de decisão monocrática está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. No caso, a decisão que não conheceu do recurso especial
apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente
recurso, verifica-se que a defesa se limitou a apontar a violação ao
principio da colegialidade e a necessidade de fixação do regime
prisional aberto, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais.
6. Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não apontou, nas
razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a
espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se
conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede
a exata compreensão da controvérsia.
7. Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure
o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
8. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC
n.º 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
9. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a
apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incidem, na
hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual
disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem
como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
10. Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na
jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a
parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do
CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
11. Por fim, no caso em concreto, tem-se que a pena fixada se
encontra em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de
cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal, quanto a substituição da pena por
restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
12.  Em relação ao regime de cumprimento de pena, verifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de
ofício de habeas corpus. Estabelecida a pena definitiva do acusado
em 3 anos de reclusão para o crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a
justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à
prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do
Código Penal.
13. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena por
restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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