{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25771,"origem":"stj","sha256_origem":"bfff6feb5b9468f14ca3312f6362437a86cfb3fbcc24f663339b54dc2f8b4ace","registro_original":{"id_fonte":"000838756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"760266","numero_registro":"202202376042","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada na necessidade de garantia da ordem pública, pois as\ncircunstâncias concretas do delito - apreensão, em contexto de\ntráfico interestadual de entorpecentes, de aproximadamente 200kg\n(duzentos quilogramas) de maconha - anunciam a efetiva\npericulosidade do réu e a possibilidade concreta de reiteração\ndelitiva. Precedentes.\n3. Ordem denegada, cassada a liminar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após voto vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro denegando ordem e cassando a\nliminar anteriormente deferida, sendo acompanhado pela Sra. Ministra\nLaurita Vaz e pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria,\ndenegar a ordem e cassou a liminar, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz e Laurita Vaz. Vencido o Sr. inistro\nRelator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1638ec08bb621827dfde0ed0a0e92ad8cb541b46620e3f53a2e364bdab556bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
