{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25772,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd9a73b54593cbe05841e0dfa6dfa60f0d8f74c1cca79d00e2ae0a08e4b8aa1","registro_original":{"id_fonte":"000838813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176257","numero_registro":"202300337121","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM\nNUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão\npreventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por\nentender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo\nque se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo\nadequado acerca da periculosidade do agente.\n2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em\nqualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à\ndesestabilização de relações familiares ou o de que se trata de\ncrime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos\npara justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada\ndizem acerca da real periculosidade do agente.\n3. Embora o Tribunal a quo tenha feito menção à quantidade de\nentorpecentes apreendidos como fundamento para a prisão, verifica-se\nque o Juízo processante somente se referiu à quantidade e variedade\nde entorpecentes para caracterização do tráfico e, consoante a\norientação desta Corte, \"[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar\nfundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de\nincidir em indevida inovação\" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe\n27/06/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81e8626afd02b894d5665a84c7133d9aa8b506baa5e9bf3f01cce1cd694b45cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
