# Registro público: STJ — 176257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd9a73b54593cbe05841e0dfa6dfa60f0d8f74c1cca79d00e2ae0a08e4b8aa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão
preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por
entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo
que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo
adequado acerca da periculosidade do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em
qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à
desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de
crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos
para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada
dizem acerca da real periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o Tribunal a quo tenha feito menção à quantidade de
entorpecentes apreendidos como fundamento para a prisão, verifica-se
que o Juízo processante somente se referiu à quantidade e variedade
de entorpecentes para caracterização do tráfico e, consoante a
orientação desta Corte, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar
fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de
incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
27/06/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão
preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por
entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo
que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo
adequado acerca da periculosidade do agente.
2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em
qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à
desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de
crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos
para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada
dizem acerca da real periculosidade do agente.
3. Embora o Tribunal a quo tenha feito menção à quantidade de
entorpecentes apreendidos como fundamento para a prisão, verifica-se
que o Juízo processante somente se referiu à quantidade e variedade
de entorpecentes para caracterização do tráfico e, consoante a
orientação desta Corte, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar
fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de
incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
27/06/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
