# Registro público: STJ — 639536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566b5eb3e6dbe16dc90a555ea341f9a1de3304e4e69a34ddb418fe9d5f90d101

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838814
- **Número de registro na fonte:** 202100079018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO
REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA.
APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.  ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade
da droga apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a
jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, entendeu
ser suficiente e proporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um
sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve ser
aplicado à hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas
pelo Tribunal de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de
forma que não há que se falar de supressão de instância.  Ademais,
cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de
manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o
Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar
redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da
dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça
fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos
autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada
sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos
termos da Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para modular a fração de incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem,
o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO
REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA.
APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.  ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade
da droga apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a
jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, entendeu
ser suficiente e proporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um
sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve ser
aplicado à hipótese dos autos.
2. As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas
pelo Tribunal de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de
forma que não há que se falar de supressão de instância.  Ademais,
cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de
manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o
Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar
redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da
dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça
fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos
autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada
sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos
termos da Súmula n. 231 do STJ.
4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para modular a fração de incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem,
o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 566b5eb3e6dbe16dc90a555ea341f9a1de3304e4e69a34ddb418fe9d5f90d101
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 566b5eb3e6dbe16dc90a555ea341f9a1de3304e4e69a34ddb418fe9d5f90d101
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

