{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25774,"origem":"stj","sha256_origem":"7d07945b75615286ceadf5cb26a4ed49209522c78ef82c5413c37938d0773d11","registro_original":{"id_fonte":"000838815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787479","numero_registro":"202203789033","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração do periculum libertatis.\n2. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas\npodem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da\nação e a dedicação do agente a atividade criminosa, elementos\ncapazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para\ngarantia da ordem pública.\n3. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em\ndados concretos extraídos dos autos, com destaque para a diversidade\ndos entorpecentes, a indicar a perniciosidade social da ação.\n4. As instâncias de origem também apontam o fundado receio de\nreiteração delitiva como motivo para a manutenção da custódia\ncautelar. Nesse sentido, está expresso que o Agravante foi condenado\npela prática do crime de tráfico de drogas em outra ação penal, de\nforma que seria reincidente específico. Tal aspecto, inclusive,\ndistingue a situação do Agravante e a do Corréu que teve a custódia\ncautelar substituída por medidas diversas em decisão por mim\nproferida no julgamento do HC n. 787.479/SP.\n5. Nesse cenário, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n6. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco\nconcreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a\nimposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do\nart. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA T URMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee880e0446ba006847db68d7af107f120b2580367d1e4b74e5165738b52fe3ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
