# Registro público: STJ — 787479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d07945b75615286ceadf5cb26a4ed49209522c78ef82c5413c37938d0773d11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838815
- **Número de registro na fonte:** 202203789033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DA DROGA
APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do periculum libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas
podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da
ação e a dedicação do agente a atividade criminosa, elementos
capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, com destaque para a diversidade
dos entorpecentes, a indicar a perniciosidade social da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem também apontam o fundado receio de
reiteração delitiva como motivo para a manutenção da custódia
cautelar. Nesse sentido, está expresso que o Agravante foi condenado
pela prática do crime de tráfico de drogas em outra ação penal, de
forma que seria reincidente específico. Tal aspecto, inclusive,
distingue a situação do Agravante e a do Corréu que teve a custódia
cautelar substituída por medidas diversas em decisão por mim
proferida no julgamento do HC n. 787.479/SP.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse cenário, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco
concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DA DROGA
APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do periculum libertatis.
2. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas
podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da
ação e a dedicação do agente a atividade criminosa, elementos
capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
3. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, com destaque para a diversidade
dos entorpecentes, a indicar a perniciosidade social da ação.
4. As instâncias de origem também apontam o fundado receio de
reiteração delitiva como motivo para a manutenção da custódia
cautelar. Nesse sentido, está expresso que o Agravante foi condenado
pela prática do crime de tráfico de drogas em outra ação penal, de
forma que seria reincidente específico. Tal aspecto, inclusive,
distingue a situação do Agravante e a do Corréu que teve a custódia
cautelar substituída por medidas diversas em decisão por mim
proferida no julgamento do HC n. 787.479/SP.
5. Nesse cenário, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
6. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco
concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA T URMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d07945b75615286ceadf5cb26a4ed49209522c78ef82c5413c37938d0773d11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

