{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25779,"origem":"stj","sha256_origem":"9ca5698d57ab33bc1005ad6d074e1379252942dedac59bcd6da93e907301b40a","registro_original":{"id_fonte":"000838820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174115","numero_registro":"202203806417","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO\nFIM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO\nPARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.\nINOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO  TRIBUNAL LOCAL . NÃO OCORRÊNCIA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nPRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FALTA DE ATUALIDADE DA\nNECESSIDADE DA PRISÃO. DECRETO DATADO DE 13/4/2015. ATUAL FASE DE\nALEGAÇÕES FINAIS. EVIDENTE MORA PROCESSUAL DESARRAZOADA. QUASE 8\nANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO.\nCORRÉUS BENEFIC IADOS COM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUT ELAR E\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS MENOS G  RAVOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E\nSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA .\n1. A Corte a quo não inovou na fundamentação da prisão, apenas\ndecidiu contrariamente à pretensão do ora recorrente. Pois, de fato,\nele está foragido, não havendo falar em acréscimo ou ineditismo de\nmotivação. O Juiz já havia considerado isso e outros fatores\n(responder a outros processos penais em outros Estados da Federação,\nbem como por algumas ações penais que   já foi condenado) como\njustificativas idôneas para manter o decreto prisional.\n2. No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo\nque a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento\nilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo\napregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.\nPrecedentes.\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada.\n4. Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do\nexcesso de prazo para a formação da culpa (tema não debatido no\nacórdão recorrido), porquanto caracterizada a mora processual, uma\nvez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia\nfoi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve\naudiência de instrução e julgamento somente em 9/5/2022 e, segundo\nas informações prestadas, a situa ção atual do feito é a de que o\nMinistério Público, não obstante ter sido intimado mais de uma vez\npara apresentar seus memoriais escritos, cumpriu com seu mister\napenas no dia 17/3/2023, conforme o andamento processual. O prazo de\ntramitação (quase 8 anos) traduz real violação aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da\nrazoável duração do processo. Os outro s réus não estão custodiados,\ntiveram suas prisões revogadas em 17/11/2016, exatamente pela\ndelonga desproporcional em se ultimar a instrução criminal, estão\ncumprindo medidas cautelares menos gravosas.\n5. Não havendo demonstração de que a demora para a conclusão do\nprocesso tenha se operado e  m virtude de atos imputáveis à defesa,\nse fez presente durante a instrução, mesmo o réu estando foragido,\ncompareceu à audiência de forma virtual, e como se trata de crimes\npraticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o\ninvestigado primário, sem menção a   envolvimento com organização\ncriminosa e inexistindo registro de cometimento de crime novo desde\nos fatos até o momento, a alterar o contexto fático e tornar\nimprescindível  a segregação preventiva, tem-se que a aplicação das\nmedidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e\nadequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução\ncriminal e a aplicação da lei penal.\n6. Também não há atualidade da prisão, porque os fatos em questão\n(tráfico de 22,5 kg de cocaína, associação para o mesmo fim e uso de\ndocumento falso) aconteceram no ano de 2015 e, nesse intervalo, ele\nnão foi acusado de nenhum outro delito. E quanto aos anteriores\ncrimes, o furto qualificado, de 2007, teria sido alcançado pela\nprescrição, o outro feito, de 2013, concernente ao tráfico de 101,\n700 kg de cocaína e à associação para o mesmo fim, foi objeto de\nanulação após o trânsito em julgado da condenação. Tendo a ação\npenal retornado para a prolação de nova sentença (prolatada ano\npassado e cuja apelação aguarda julgamento). Ambos não se referem a\nfatos novos.\n7. Recurso  em habeas corpus provido para substituir a prisão\npreventiva decretada contra o recorrente referente aos Autos n.\n0000321-19.2015.8.18.0071, da Vara Única da comarca de São Miguel do\nTapuio/PI, pela apresentação imediata ao Juízo para informar\natividades e endereço correto, onde poderá ser localizado;\nmonitoramento eletrônico, proibição de manter contato físico ou por\ntelecomunicação com os demais réus; proibição de ausentar-se da\ncomarca de domicílio sem prévia autorização do juízo da comarca de\nresidência; e comparecimento a todos os atos do processo e\ncomunicação ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio. Isso\nsalvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a\npossibilidade de aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo\nou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de\nquaisquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos\nnovos e concretos para tanto. Caberá ao Magistrado de primeiro grau\na adequação, caso necessário, e a fiscalização dessas medidas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c2ce84fbb7f7448c89eeec09c856d86677bce703604ff476bac257e3765829e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
