# Registro público: STJ — 174115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca5698d57ab33bc1005ad6d074e1379252942dedac59bcd6da93e907301b40a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO  TRIBUNAL LOCAL . NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FALTA DE ATUALIDADE DA
NECESSIDADE DA PRISÃO. DECRETO DATADO DE 13/4/2015. ATUAL FASE DE
ALEGAÇÕES FINAIS. EVIDENTE MORA PROCESSUAL DESARRAZOADA. QUASE 8
ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO.
CORRÉUS BENEFIC IADOS COM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUT ELAR E
APLICAÇÃO DE MEDIDAS MENOS G  RAVOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo não inovou na fundamentação da prisão, apenas
decidiu contrariamente à pretensão do ora recorrente. Pois, de fato,
ele está foragido, não havendo falar em acréscimo ou ineditismo de
motivação. O Juiz já havia considerado isso e outros fatores
(responder a outros processos penais em outros Estados da Federação,
bem como por algumas ações penais que   já foi condenado) como
justificativas idôneas para manter o decreto prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo
que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento
ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo
apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo para a formação da culpa (tema não debatido no
acórdão recorrido), porquanto caracterizada a mora processual, uma
vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia
foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve
audiência de instrução e julgamento somente em 9/5/2022 e, segundo
as informações prestadas, a situa ção atual do feito é a de que o
Ministério Público, não obstante ter sido intimado mais de uma vez
para apresentar seus memoriais escritos, cumpriu com seu mister
apenas no dia 17/3/2023, conforme o andamento processual. O prazo de
tramitação (quase 8 anos) traduz real violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da
razoável duração do processo. Os outro s réus não estão custodiados,
tiveram suas prisões revogadas em 17/11/2016, exatamente pela
delonga desproporcional em se ultimar a instrução criminal, estão
cumprindo medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo demonstração de que a demora para a conclusão do
processo tenha se operado e  m virtude de atos imputáveis à defesa,
se fez presente durante a instrução, mesmo o réu estando foragido,
compareceu à audiência de forma virtual, e como se trata de crimes
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o
investigado primário, sem menção a   envolvimento com organização
criminosa e inexistindo registro de cometimento de crime novo desde
os fatos até o momento, a alterar o contexto fático e tornar
imprescindível  a segregação preventiva, tem-se que a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e
adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Também não há atualidade da prisão, porque os fatos em questão
(tráfico de 22,5 kg de cocaína, associação para o mesmo fim e uso de
documento falso) aconteceram no ano de 2015 e, nesse intervalo, ele
não foi acusado de nenhum outro delito. E quanto aos anteriores
crimes, o furto qualificado, de 2007, teria sido alcançado pela
prescrição, o outro feito, de 2013, concernente ao tráfico de 101,
700 kg de cocaína e à associação para o mesmo fim, foi objeto de
anulação após o trânsito em julgado da condenação. Tendo a ação
penal retornado para a prolação de nova sentença (prolatada ano
passado e cuja apelação aguarda julgamento). Ambos não se referem a
fatos novos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso  em habeas corpus provido para substituir a prisão
preventiva decretada contra o recorrente referente aos Autos n.
0000321-19.2015.8.18.0071, da Vara Única da comarca de São Miguel do
Tapuio/PI, pela apresentação imediata ao Juízo para informar
atividades e endereço correto, onde poderá ser localizado;
monitoramento eletrônico, proibição de manter contato físico ou por
telecomunicação com os demais réus; proibição de ausentar-se da
comarca de domicílio sem prévia autorização do juízo da comarca de
residência; e comparecimento a todos os atos do processo e
comunicação ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio. Isso
salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a
possibilidade de aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo
ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de
quaisquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos
novos e concretos para tanto. Caberá ao Magistrado de primeiro grau
a adequação, caso necessário, e a fiscalização dessas medidas.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO  TRIBUNAL LOCAL . NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FALTA DE ATUALIDADE DA
NECESSIDADE DA PRISÃO. DECRETO DATADO DE 13/4/2015. ATUAL FASE DE
ALEGAÇÕES FINAIS. EVIDENTE MORA PROCESSUAL DESARRAZOADA. QUASE 8
ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO.
CORRÉUS BENEFIC IADOS COM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUT ELAR E
APLICAÇÃO DE MEDIDAS MENOS G  RAVOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA .
1. A Corte a quo não inovou na fundamentação da prisão, apenas
decidiu contrariamente à pretensão do ora recorrente. Pois, de fato,
ele está foragido, não havendo falar em acréscimo ou ineditismo de
motivação. O Juiz já havia considerado isso e outros fatores
(responder a outros processos penais em outros Estados da Federação,
bem como por algumas ações penais que   já foi condenado) como
justificativas idôneas para manter o decreto prisional.
2. No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo
que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento
ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo
apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
Precedentes.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada.
4. Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo para a formação da culpa (tema não debatido no
acórdão recorrido), porquanto caracterizada a mora processual, uma
vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia
foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve
audiência de instrução e julgamento somente em 9/5/2022 e, segundo
as informações prestadas, a situa ção atual do feito é a de que o
Ministério Público, não obstante ter sido intimado mais de uma vez
para apresentar seus memoriais escritos, cumpriu com seu mister
apenas no dia 17/3/2023, conforme o andamento processual. O prazo de
tramitação (quase 8 anos) traduz real violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da
razoável duração do processo. Os outro s réus não estão custodiados,
tiveram suas prisões revogadas em 17/11/2016, exatamente pela
delonga desproporcional em se ultimar a instrução criminal, estão
cumprindo medidas cautelares menos gravosas.
5. Não havendo demonstração de que a demora para a conclusão do
processo tenha se operado e  m virtude de atos imputáveis à defesa,
se fez presente durante a instrução, mesmo o réu estando foragido,
compareceu à audiência de forma virtual, e como se trata de crimes
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o
investigado primário, sem menção a   envolvimento com organização
criminosa e inexistindo registro de cometimento de crime novo desde
os fatos até o momento, a alterar o contexto fático e tornar
imprescindível  a segregação preventiva, tem-se que a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e
adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
6. Também não há atualidade da prisão, porque os fatos em questão
(tráfico de 22,5 kg de cocaína, associação para o mesmo fim e uso de
documento falso) aconteceram no ano de 2015 e, nesse intervalo, ele
não foi acusado de nenhum outro delito. E quanto aos anteriores
crimes, o furto qualificado, de 2007, teria sido alcançado pela
prescrição, o outro feito, de 2013, concernente ao tráfico de 101,
700 kg de cocaína e à associação para o mesmo fim, foi objeto de
anulação após o trânsito em julgado da condenação. Tendo a ação
penal retornado para a prolação de nova sentença (prolatada ano
passado e cuja apelação aguarda julgamento). Ambos não se referem a
fatos novos.
7. Recurso  em habeas corpus provido para substituir a prisão
preventiva decretada contra o recorrente referente aos Autos n.
0000321-19.2015.8.18.0071, da Vara Única da comarca de São Miguel do
Tapuio/PI, pela apresentação imediata ao Juízo para informar
atividades e endereço correto, onde poderá ser localizado;
monitoramento eletrônico, proibição de manter contato físico ou por
telecomunicação com os demais réus; proibição de ausentar-se da
comarca de domicílio sem prévia autorização do juízo da comarca de
residência; e comparecimento a todos os atos do processo e
comunicação ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio. Isso
salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a
possibilidade de aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo
ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de
quaisquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos
novos e concretos para tanto. Caberá ao Magistrado de primeiro grau
a adequação, caso necessário, e a fiscalização dessas medidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
