{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2578,"origem":"stj","sha256_origem":"b01d7b12a7d242c4edad2a174fce36b291a4e66de69e14824dc04f8f8c5a0368","registro_original":{"id_fonte":"000814637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035292","numero_registro":"202103984702","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICILIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO CPP. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. APREENSÃO DE\n715 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA L E BALANÇAS DE PRECISÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A alegada violação dos arts. 240 e 241 do CPP não foi objeto de\nanálise pelo acórdão recorrido carecendo do requisito indispensável\ndo prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\n2. A inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez\nque, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido\naquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do\ntráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e\napreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado,\nquando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada\na situação de flagrância.\n3. No caso dos autos, o Grupamento Especializado de Operações em\nÁrea de Caatinga da Polícia Militar (GEOSAC), em diligências, com\nintuito no combate a crimes na divisa dos estados Paraíba e\nPernambuco, localizaram no Sítio Riacho Verde, zona rural de\nTeixeira/PB, uma vasta plantação de Cannabis sativa L. Foram\nencontrados 715 plantas (cannabis sativa), 3 (três) balanças, sendo\nduas de precisão e uma maior, bem como apetrechos para o cultivo e\npreparo da terra.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c45fc604b9fe4c9819389dfa592616fdcdd8ee9939dc1703d18702f8aa83536b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
