# Registro público: STJ — 2035292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01d7b12a7d242c4edad2a174fce36b291a4e66de69e14824dc04f8f8c5a0368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICILIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO CPP. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. APREENSÃO DE
715 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA L E BALANÇAS DE PRECISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação dos arts. 240 e 241 do CPP não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido carecendo do requisito indispensável
do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez
que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido
aquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do
tráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e
apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado,
quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada
a situação de flagrância.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Grupamento Especializado de Operações em
Área de Caatinga da Polícia Militar (GEOSAC), em diligências, com
intuito no combate a crimes na divisa dos estados Paraíba e
Pernambuco, localizaram no Sítio Riacho Verde, zona rural de
Teixeira/PB, uma vasta plantação de Cannabis sativa L. Foram
encontrados 715 plantas (cannabis sativa), 3 (três) balanças, sendo
duas de precisão e uma maior, bem como apetrechos para o cultivo e
preparo da terra.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICILIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO CPP. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. APREENSÃO DE
715 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA L E BALANÇAS DE PRECISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação dos arts. 240 e 241 do CPP não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido carecendo do requisito indispensável
do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez
que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido
aquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do
tráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e
apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado,
quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada
a situação de flagrância.
3. No caso dos autos, o Grupamento Especializado de Operações em
Área de Caatinga da Polícia Militar (GEOSAC), em diligências, com
intuito no combate a crimes na divisa dos estados Paraíba e
Pernambuco, localizaram no Sítio Riacho Verde, zona rural de
Teixeira/PB, uma vasta plantação de Cannabis sativa L. Foram
encontrados 715 plantas (cannabis sativa), 3 (três) balanças, sendo
duas de precisão e uma maior, bem como apetrechos para o cultivo e
preparo da terra.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
