{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25781,"origem":"stj","sha256_origem":"58e791e7720e4deb13d2a7ce6144c7ffd4933c04438083fe7103ac10d8de7e39","registro_original":{"id_fonte":"000838822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790023","numero_registro":"202203900009","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nPERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, após\nesclarecer que, \"conforme relatório de análise dos dados extraídos\ndo aparelho de telefone celular de MIKAEL KONS\", pode-se constatar\ndiversas negociações de drogas entre EDUARDO IVAND'AVILA e MIKAEL\nKONS, concluiu que \"a gravidade concreta dos delitos e a dedicação\nintensa às atividades criminosas estão demonstradas pelas\nfotografias, conversas de WhatsApp e mensagens de texto,\ncomprovantes de transferências bancárias, pelas drogas e artefatos\nbélicos apreendidos, pelas consultas de registros policiais, todos\nveiculados no Relatório Final do Inquérito Policial do evento 1, que\napontam para o comércio de vultosa quantidade e variedade de\ndroga\".\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. Quanto à alegação de que a relatoria \"tão somente encampou todos\nos argumentos expostos pela autoridade coatora, sem agregar qualquer\noutro argumento\", forçoso consignar a impossibilidade de, em habeas\ncorpus, apresentar-se novos argumentos tendentes a justificar a\nprisão provisória - devendo o órgão julgador limitar-se a avaliação\nda legitimidade dos motivos oferecidos no decreto preventivo -, sob\npena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,\nlegitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do\npaciente .\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7412515cb5c1972191be86e285d33c2d18408a3760636d541f379e9b02122a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
