# Registro público: STJ — 1717309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ff81e86d8865658868d45a3d94665483e5cae3336ea7c2ec294a90419c1526b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNIA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO
RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias indicaram que o afastamento do sigilo
telefônico foi devidamente autorizado e fundamentado no processo
original, porquanto embasado em elementos concretos já existentes e
colhidos no inquérito policial. Ainda, evidenciaram que as
interceptações telefônicas mostraram-se, além de necessárias,
proporcionais à complexidade do caso, ao número de investigados e à
gravidade dos fatos em apuração.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, após uma análise minuciosa dos elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, foram apontados pelo
Tribunal de origem elementos concretos que efetivamente evidenciam a
estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime
autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade pelo
qual estaria sendo vítima o recorrente nesse ponto. Qualquer outra
solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o
revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo,
providência incabível em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à pena-base, verifica-se que, como foram apontados
argumentos concretos e idôneos dos autos [quantidade, variedade e
natureza das drogas] para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 -, não há como esta Corte Superior simplesmente se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de
origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, quanto à fração relação às causas de aumento de pena,
sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de
que o aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, exige
fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar
circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem
a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam
devido o aumento de 2/3, na terceira fase de aplicação da pena (art.
40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNIA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO
RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias indicaram que o afastamento do sigilo
telefônico foi devidamente autorizado e fundamentado no processo
original, porquanto embasado em elementos concretos já existentes e
colhidos no inquérito policial. Ainda, evidenciaram que as
interceptações telefônicas mostraram-se, além de necessárias,
proporcionais à complexidade do caso, ao número de investigados e à
gravidade dos fatos em apuração.
2. Além disso, após uma análise minuciosa dos elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, foram apontados pelo
Tribunal de origem elementos concretos que efetivamente evidenciam a
estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime
autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade pelo
qual estaria sendo vítima o recorrente nesse ponto. Qualquer outra
solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o
revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo,
providência incabível em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto à pena-base, verifica-se que, como foram apontados
argumentos concretos e idôneos dos autos [quantidade, variedade e
natureza das drogas] para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 -, não há como esta Corte Superior simplesmente se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de
origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
4. Por fim, quanto à fração relação às causas de aumento de pena,
sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de
que o aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, exige
fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar
circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem
a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima.
5. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam
devido o aumento de 2/3, na terceira fase de aplicação da pena (art.
40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
