# Registro público: STJ — 1960973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fdbb885ca9cb5404039e0509fe73c792a48cf67f7d8f5a52582fdc367ef630d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS.
REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comprovada nos autos a apreensão de significativa quantidade de
drogas e numerosas munições, justificada a majoração da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo sido adotada, pelo Tribunal de origem, fração de aumento
manifestamente desproporcional aos limites aceitos pela doutrina e
pela jurisprudência, deve ser restabelecida a sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão da decisão agravada não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n.
7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão
delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas
ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão,
meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de
lei apontado como violado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS.
REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Comprovada nos autos a apreensão de significativa quantidade de
drogas e numerosas munições, justificada a majoração da pena-base.
2. Havendo sido adotada, pelo Tribunal de origem, fração de aumento
manifestamente desproporcional aos limites aceitos pela doutrina e
pela jurisprudência, deve ser restabelecida a sentença.
3. A conclusão da decisão agravada não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n.
7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão
delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas
ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão,
meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de
lei apontado como violado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
