{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25787,"origem":"stj","sha256_origem":"f635f4b8cdc032c6797fae309530380bcad0803907b3f879dc324572168ea5c5","registro_original":{"id_fonte":"000838831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978078","numero_registro":"202104042123","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP; 564, V, DO CPP; 252,\nIII, C/C. O 564, I, AMBOS DO CPP; 89 DA LEI N. 9.099/95, C/C OS\nARTS. 927, IV, DO CPC E 61 DO CPP; 28-A, C/C O 61, AMBOS DO CPP.\nTESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nDE AGIR. NOVA SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA\nILICITUDE DAS PROVAS. NO PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES\nDE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO\nPER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS PELO MESMO JUIZ. INCIDENTE DE\nARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. MODELO ADEQUADO PARA AFASTAR O\nMAGISTRADO DO FEITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE O RECORRENTE\nFAZ JUS AO SURSIS PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA\nREFERIDA PROPOSTA APÓS ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nSÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NO\nPONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. DETERMINADO\nO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR AO MEMBRO DO PARQUET,\nATUANTE EM PRIMEIRO GRAU, O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO\nPARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO\nRECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA\nTERCEIRA SEÇÃO.\n1. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, (...) a\narguida nulidade da inicial acusatória é improcedente, uma vez que\no argumento aduzido para sustentá-la já deu causa à anulação da\ncondenação e remessa dos autos para prolação de uma nova sentença,\ndesconsiderando-se as provas ilícitas e as delas derivadas, conforme\nacórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo do réu,\nacolhendo a preliminar suscitada para \"DECLARAR NULA a r. sentença\napelada por ausência de fundamentação, com amparo no art. 93, IX, da\nConstituição Federal e art. 381, II e art. 564, IV, ambos do Código\nde Processo Penal, haja vista a não apreciação da tese defensiva\nreferente à ilicitude da obtenção da prova, que teria se dado por\n\"denúncia anônima\" e o \"denunciante\" teria invadido os computadores\nde terceiros, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de\nOrigem para seja apreciada a matéria em nova decisão, prejudicado o\nmérito do recurso\" (e-fl. 666). [...] Sendo assim, é descabida a\nalegação de nulidade de toda a ação penal, faltando interesse de\nagir ao recorrente nesse ponto, de modo que não merece conhecimento\nesse capítulo da impugnação (fl. 1.144).\n2. Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração de fls.\n1.032/1.042, que, (...) estando a r. sentença devidamente\nfundamentada e tendo os argumentos apresentados nos autos pelas\npartes refletido o entendimento do Relator, não há qualquer\nimpedimento em que sejam eles empregados como razão de decidir (art.\n252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça). [...]\nÉ o caso de incidência do princípio decorrente da fundamentação per\nrelationem, admitido até mesmo pelo Guardião Maior da Carta\nConstitucional, como já decidido no HC nº 122.567/RJ, da Relatoria\ndod. Ministro CELSO DE MELLO (fl. 1.051 - grifo nosso).\n3. [...] não há que se falar em nulidade por ausência de\nfundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional da decisão\nque se utiliza da técnica da fundamentação per relationem, quando o\njulgador também traz fundamentação própria, ainda que sucinta (RHC\nn. 171.601/SC, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n24/11/2022).\n4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no\nsentido da validade da \"utilização da técnica da fundamentação per\nrelationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão\nanterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que\na matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a\nargumentos próprios\" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) -\nPela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade\ndo acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além\ndo reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,\nforam também utilizados argumentos próprios e suficientes para\nanalisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem\n(AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 16/11/2022).\n5. A Corte de origem dispôs que [...] alega o Apelante nulidade\ndecorrente da ausência de imparcialidade da magistrada sentenciante,\nna medida em que ela teria proferido nova sentença após a anulação\nda sentença anterior. [...] Constata-se que a primeira r. sentença\nsomente foi anulada em razão da ausência de apreciação de tese\ndefensiva, e não por considerar ilícita a prova produzida nos autos,\na ponto de tornar parcial a magistrada que presidiu o feito. [...],\ndeve ser lembrado que um dos princípios aplicáveis à nulidade é\njustamente o do prejuízo, como previsto no art. 563, do Código de\nProcesso Penal, que é preciso no sentido de que \"Nenhum ato será\ndeclarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação\nou para a defesa\" e prejuízo algum foi alegado pelo Apelante e,\nmuito menos comprovado, devendo ser afastadas as arguições de\nnulidade (fls. 940/941).\n6. Não se divide ilegalidade na prolação das sentenças pelo mesmo\nMagistrado.\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de\narguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei\ncom o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a\nprincipal característica do julgador, a imparcialidade (RHC n.\n57.415/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n15/10/2018).\n8. O reconhecimento da suspeição na via do apelo nobre constitui-se\nem revolvimento de conteúdo fático-probatório, uma vez que as\ninstâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementos a\nindicar a quebra da imparcialidade da magistrada atuante no feito,\nrazão pela qual o pleito contido no apelo nobre esbarra no óbice\nprevisto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.409.854/RS,\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017).\n9. [...] conforme a dicção da Súmula 337/STJ, \"é cabível a suspensão\ncondicional do processo na desclassificação do crime e na\nprocedência parcial da pretensão punitiva\". Diante disso, deve ser\naberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a\npossibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.\n9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata\nde prerrogativa do órgão ministerial (AgRg no REsp n. 1.877.863/SC,\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/9/2020).\n10. No julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão\nMinistra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta\nCorte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior\nacerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta\nTurma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP)\naplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que\nnão recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).\n11. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal\n(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n24/6/2022). [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se\nconsolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é\ncabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo\nlimitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a\nretroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida\nem 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n.\n13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/6/2022).\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte para, tão somente, oportunizar ao membro do\nParquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de\nsuspensão condicional do processo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do recurso e, nessa\nextensão, dando-lhe parcial provimento, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Laurita Vaz, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,\ndar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8810e8e6767f2e480b727db87a213433286e81f1fb27f9619c7ffd2af99c7d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
