# Registro público: STJ — 1978078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f635f4b8cdc032c6797fae309530380bcad0803907b3f879dc324572168ea5c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP; 564, V, DO CPP; 252,
III, C/C. O 564, I, AMBOS DO CPP; 89 DA LEI N. 9.099/95, C/C OS
ARTS. 927, IV, DO CPC E 61 DO CPP; 28-A, C/C O 61, AMBOS DO CPP.
TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVA SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. NO PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES
DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS PELO MESMO JUIZ. INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. MODELO ADEQUADO PARA AFASTAR O
MAGISTRADO DO FEITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE O RECORRENTE
FAZ JUS AO SURSIS PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA
REFERIDA PROPOSTA APÓS ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NO
PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. DETERMINADO
O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR AO MEMBRO DO PARQUET,
ATUANTE EM PRIMEIRO GRAU, O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, (...) a
arguida nulidade da inicial acusatória é improcedente, uma vez que
o argumento aduzido para sustentá-la já deu causa à anulação da
condenação e remessa dos autos para prolação de uma nova sentença,
desconsiderando-se as provas ilícitas e as delas derivadas, conforme
acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo do réu,
acolhendo a preliminar suscitada para "DECLARAR NULA a r. sentença
apelada por ausência de fundamentação, com amparo no art. 93, IX, da
Constituição Federal e art. 381, II e art. 564, IV, ambos do Código
de Processo Penal, haja vista a não apreciação da tese defensiva
referente à ilicitude da obtenção da prova, que teria se dado por
"denúncia anônima" e o "denunciante" teria invadido os computadores
de terceiros, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de
Origem para seja apreciada a matéria em nova decisão, prejudicado o
mérito do recurso" (e-fl. 666). [...] Sendo assim, é descabida a
alegação de nulidade de toda a ação penal, faltando interesse de
agir ao recorrente nesse ponto, de modo que não merece conhecimento
esse capítulo da impugnação (fl. 1.144).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração de fls.
1.032/1.042, que, (...) estando a r. sentença devidamente
fundamentada e tendo os argumentos apresentados nos autos pelas
partes refletido o entendimento do Relator, não há qualquer
impedimento em que sejam eles empregados como razão de decidir (art.
252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça). [...]
É o caso de incidência do princípio decorrente da fundamentação per
relationem, admitido até mesmo pelo Guardião Maior da Carta
Constitucional, como já decidido no HC nº 122.567/RJ, da Relatoria
dod. Ministro CELSO DE MELLO (fl. 1.051 - grifo nosso).
- **Item 3 (texto oficial):** [...] não há que se falar em nulidade por ausência de
fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional da decisão
que se utiliza da técnica da fundamentação per relationem, quando o
julgador também traz fundamentação própria, ainda que sucinta (RHC
n. 171.601/SC, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
24/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) -
Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade
do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além
do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,
foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para
analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem
(AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem dispôs que [...] alega o Apelante nulidade
decorrente da ausência de imparcialidade da magistrada sentenciante,
na medida em que ela teria proferido nova sentença após a anulação
da sentença anterior. [...] Constata-se que a primeira r. sentença
somente foi anulada em razão da ausência de apreciação de tese
defensiva, e não por considerar ilícita a prova produzida nos autos,
a ponto de tornar parcial a magistrada que presidiu o feito. [...],
deve ser lembrado que um dos princípios aplicáveis à nulidade é
justamente o do prejuízo, como previsto no art. 563, do Código de
Processo Penal, que é preciso no sentido de que "Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa" e prejuízo algum foi alegado pelo Apelante e,
muito menos comprovado, devendo ser afastadas as arguições de
nulidade (fls. 940/941).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se divide ilegalidade na prolação das sentenças pelo mesmo
Magistrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de
arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei
com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a
principal característica do julgador, a imparcialidade (RHC n.
57.415/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
15/10/2018).
- **Item 8 (texto oficial):** O reconhecimento da suspeição na via do apelo nobre constitui-se
em revolvimento de conteúdo fático-probatório, uma vez que as
instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementos a
indicar a quebra da imparcialidade da magistrada atuante no feito,
razão pela qual o pleito contido no apelo nobre esbarra no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.409.854/RS,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** [...] conforme a dicção da Súmula 337/STJ, "é cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser
aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a
possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.
9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata
de prerrogativa do órgão ministerial (AgRg no REsp n. 1.877.863/SC,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/9/2020).
- **Item 10 (texto oficial):** No julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta
Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior
acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do
Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta
Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP)
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
- **Item 11 (texto oficial):** A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
24/6/2022). [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se
consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é
cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo
limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a
retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida
em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n.
13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/6/2022).
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte para, tão somente, oportunizar ao membro do
Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de
suspensão condicional do processo.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP; 564, V, DO CPP; 252,
III, C/C. O 564, I, AMBOS DO CPP; 89 DA LEI N. 9.099/95, C/C OS
ARTS. 927, IV, DO CPC E 61 DO CPP; 28-A, C/C O 61, AMBOS DO CPP.
TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVA SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. NO PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES
DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS PELO MESMO JUIZ. INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. MODELO ADEQUADO PARA AFASTAR O
MAGISTRADO DO FEITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE O RECORRENTE
FAZ JUS AO SURSIS PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA
REFERIDA PROPOSTA APÓS ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NO
PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. DETERMINADO
O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR AO MEMBRO DO PARQUET,
ATUANTE EM PRIMEIRO GRAU, O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, (...) a
arguida nulidade da inicial acusatória é improcedente, uma vez que
o argumento aduzido para sustentá-la já deu causa à anulação da
condenação e remessa dos autos para prolação de uma nova sentença,
desconsiderando-se as provas ilícitas e as delas derivadas, conforme
acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo do réu,
acolhendo a preliminar suscitada para "DECLARAR NULA a r. sentença
apelada por ausência de fundamentação, com amparo no art. 93, IX, da
Constituição Federal e art. 381, II e art. 564, IV, ambos do Código
de Processo Penal, haja vista a não apreciação da tese defensiva
referente à ilicitude da obtenção da prova, que teria se dado por
"denúncia anônima" e o "denunciante" teria invadido os computadores
de terceiros, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de
Origem para seja apreciada a matéria em nova decisão, prejudicado o
mérito do recurso" (e-fl. 666). [...] Sendo assim, é descabida a
alegação de nulidade de toda a ação penal, faltando interesse de
agir ao recorrente nesse ponto, de modo que não merece conhecimento
esse capítulo da impugnação (fl. 1.144).
2. Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração de fls.
1.032/1.042, que, (...) estando a r. sentença devidamente
fundamentada e tendo os argumentos apresentados nos autos pelas
partes refletido o entendimento do Relator, não há qualquer
impedimento em que sejam eles empregados como razão de decidir (art.
252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça). [...]
É o caso de incidência do princípio decorrente da fundamentação per
relationem, admitido até mesmo pelo Guardião Maior da Carta
Constitucional, como já decidido no HC nº 122.567/RJ, da Relatoria
dod. Ministro CELSO DE MELLO (fl. 1.051 - grifo nosso).
3. [...] não há que se falar em nulidade por ausência de
fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional da decisão
que se utiliza da técnica da fundamentação per relationem, quando o
julgador também traz fundamentação própria, ainda que sucinta (RHC
n. 171.601/SC, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
24/11/2022).
4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) -
Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade
do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além
do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,
foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para
analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem
(AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
5. A Corte de origem dispôs que [...] alega o Apelante nulidade
decorrente da ausência de imparcialidade da magistrada sentenciante,
na medida em que ela teria proferido nova sentença após a anulação
da sentença anterior. [...] Constata-se que a primeira r. sentença
somente foi anulada em razão da ausência de apreciação de tese
defensiva, e não por considerar ilícita a prova produzida nos autos,
a ponto de tornar parcial a magistrada que presidiu o feito. [...],
deve ser lembrado que um dos princípios aplicáveis à nulidade é
justamente o do prejuízo, como previsto no art. 563, do Código de
Processo Penal, que é preciso no sentido de que "Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa" e prejuízo algum foi alegado pelo Apelante e,
muito menos comprovado, devendo ser afastadas as arguições de
nulidade (fls. 940/941).
6. Não se divide ilegalidade na prolação das sentenças pelo mesmo
Magistrado.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de
arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei
com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a
principal característica do julgador, a imparcialidade (RHC n.
57.415/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
15/10/2018).
8. O reconhecimento da suspeição na via do apelo nobre constitui-se
em revolvimento de conteúdo fático-probatório, uma vez que as
instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementos a
indicar a quebra da imparcialidade da magistrada atuante no feito,
razão pela qual o pleito contido no apelo nobre esbarra no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.409.854/RS,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017).
9. [...] conforme a dicção da Súmula 337/STJ, "é cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser
aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a
possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.
9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata
de prerrogativa do órgão ministerial (AgRg no REsp n. 1.877.863/SC,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/9/2020).
10. No julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta
Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior
acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do
Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta
Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP)
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
11. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
24/6/2022). [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se
consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é
cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo
limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a
retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida
em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n.
13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/6/2022).
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte para, tão somente, oportunizar ao membro do
Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de
suspensão condicional do processo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do recurso e, nessa
extensão, dando-lhe parcial provimento, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Laurita Vaz, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
